Artigo 71, Inciso III da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 71
O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será:
I
para oficiais: o Conselho de Justificação;
II
para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar: o Conselho de Disciplina;
III
para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar.