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Artigo 71, Inciso II da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 71

O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será:

I

para oficiais: o Conselho de Justificação;

II

para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar: o Conselho de Disciplina;

III

para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 71, II da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001