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Artigo 41, Inciso II da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 41

Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Regulamento, serão rigorosamente observados os seguintes limites:

I

quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;

II

quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;

III

pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.

Art. 41, II da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001