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Artigo 35, Inciso VII da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 35

São circunstâncias atenuantes:

I

estar, no mínimo, no bom comportamento;

II

ter prestado serviços relevantes;

III

ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;

IV

ter praticado a falta para evitar mal maior;

V

ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;

VI

ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;

VII

não possuir prática no serviço;

VIII

colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

Art. 35, VII da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001