Artigo 35, Inciso IV da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 35
São circunstâncias atenuantes:
I
estar, no mínimo, no bom comportamento;
II
ter prestado serviços relevantes;
III
ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
IV
ter praticado a falta para evitar mal maior;
V
ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;
VI
ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII
não possuir prática no serviço;
VIII
colaborar na apuração da transgressão disciplinar.