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Artigo 34, Inciso IV da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 34

Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

I

motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

II

benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público;

III

legítima defesa própria ou de outrem;

IV

obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;

V

uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.

Art. 34, IV da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001