Artigo 34, Inciso III da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I
motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II
benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público;
III
legítima defesa própria ou de outrem;
IV
obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V
uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.