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Artigo 23, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 23

A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

I

ao oficial quando:

a

for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;

b

for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

c

for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;

II

à praça quando:

a

for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

b

for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;

c

praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;

d

cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;

e

houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;

f

considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.

Parágrafo único

- O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.

Art. 23, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001