Artigo 23, Inciso II, Alínea c da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 23
A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I
ao oficial quando:
a
for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
b
for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
c
for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;
II
à praça quando:
a
for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b
for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;
c
praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;
d
cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
e
houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;
f
considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.
Parágrafo único
- O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.