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Artigo 20, Parágrafo 1 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 20

A detenção consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade.

§ 1º

Nos dias em que o militar do Estado permanecer detido perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, tempo esse não computado para efeito algum, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

A detenção somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.

Art. 20, §1º da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001