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Artigo 2º da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 2º

Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica: 1 - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos; 2 - aos Magistrados da Justiça Militar.

Art. 2º da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001