Artigo 2º da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica: 1 - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos; 2 - aos Magistrados da Justiça Militar.