Artigo 19, Parágrafo 1 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 19
A prestação do serviço extraordinário, nos termos do "caput" do artigo anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.
§ 1º
O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º
O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição.
§ 3º
A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após o término de um serviço ordinário.