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Artigo 19, Parágrafo 1 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 19

A prestação do serviço extraordinário, nos termos do "caput" do artigo anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.

§ 1º

O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.

§ 2º

O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição.

§ 3º

A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após o término de um serviço ordinário.

Art. 19, §1º da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001