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Artigo 14, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

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Art. 14

As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:

I

advertência;

II

repreensão;

III

permanência disciplinar;

IV

detenção;

V

reforma administrativa disciplinar;

VI

demissão;

VII

expulsão;

VIII

proibição do uso do uniforme.

Parágrafo único

- Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.

Art. 14, Parágrafo Único da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001