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Artigo 14, Inciso III da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de Março de 2001


Art. 14

As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:

I

advertência;

II

repreensão;

III

permanência disciplinar;

IV

detenção;

V

reforma administrativa disciplinar;

VI

demissão;

VII

expulsão;

VIII

proibição do uso do uniforme.

Parágrafo único

- Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.