Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias de Ensino deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor, propondo sua exoneração ou confirmação no cargo.

§ 1º

No caso de proposta de exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º

Apresentada a defesa, a Diretoria de Ensino terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar novo relatório para manifestação, que será submetido ao Secretário da Educação para decisão final.

§ 3º

Os atos de confirmação ou exoneração do integrante do Quadro de Apoio Escolar deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.