Artigo 4º, Parágrafo 1, inciso da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 887 de 19 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de atendimento e orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á mensalmente Abono por Satisfação do Usuário - ASU, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda.
§ 1º
I
até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços; e
II
até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.
"§ 2º - O valor a ser percebido, nos termos deste artigo, não poderá exceder ao fixado
para a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 7º da
Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, observada a jornada de trabalho do
servidor, na seguinte conformidade: Dispositivo alterado pelo artigo 14 da Lei
complementar n. 975, de 06/10/2005.
1. até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento
ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às
primeiras;
2. até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão." (NR); Dispositivo
incluido pelo artigo 14 da Lei complementar n. 975, de 06/10/2005.
§ 2º
O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: 1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; 2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão. (NR);
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013
§ 3º
As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.