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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 884 de 17 de Outubro de 2000


Art. 1º

O artigo 2º da Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Para fins do disposto nesta lei complementar, poderão ser oferecidas vagas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade máxima apurada em consonância com o § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994."(NR)