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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 880 de 11 de outubro de 2000

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Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, que instituiu a Gratificação de Apoio Escolar: "Artigo 5º - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Apoio Escolar - GAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias." (NR)