Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 875 de 04 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I
aos servidores das Autarquias;
II
aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Quadro da Secretaria do Ministério Público. (*)inciso incluído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 879, de 28/9/2000 "III - aos servidores da autarquia de regime especial Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"."