Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 875 de 04 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I
R$ 300,00 (trezentos reais), quando em jornada completa de trabalho;
II
R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho;
III
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando em jornada parcial de trabalho.
§ 1º
Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; e 2. R$ 180,00 (cento e oitenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
§ 2º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação Área Educação, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Atividade à Pesquisa e o Prêmio de Valorização.
§ 3º
Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998.