Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 871 de 19 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos servidores cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto a unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.