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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 871 de 19 de junho de 2000

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Art. 1º

Fica instituída Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, de valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais), observada a jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores em efetivo exercício, do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas.

Parágrafo único

- Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo, corresponderá a:

I

R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; e

II

R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica. "Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a: I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico; II - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica; e Dispositivo alterado pelo artigo 14 da Lei complementar n. 975, de 06/10/2005. III - R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica." (NR).Dispositivo incluido pelo artigo 14 da Lei complementar n. 975, de 06/10/2005.