Artigo 96-c, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 96-C
São atribuições da Comissão Processante Permanente: (NR) - Artigo 96-C acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
I
- instruir os processos administrativos disciplinares instaurados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como os processos destinados à remoção compulsória ou à disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público, cabendo-lhe: (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
a
observar os princípios do contraditório e da ampla defesa; (NR) - Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
b
requisitar aos órgãos do Ministério Púbico, aos órgãos estatais ou a entes privados informações, certidões e documentos; (NR) - Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
c
expedir notificações para comparecimento das pessoas a serem ouvidas e requisitar a realização de perícias, vistorias e exames; (NR) - Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
d
determinar outros atos necessários à instrução do processo e zelar pela regularidade procedimental; (NR) - Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
II
- elaborar relatório conclusivo e propor: (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
a
ao Procurador-Geral de Justiça, a extinção do processo administrativo disciplinar, a absolvição ou a condenação do acusado, indicando a sanção disciplinar a ser aplicada e o respectivo fundamento legal; (NR) - Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
b
ao Conselho Superior do Ministério Público, a procedência ou improcedência da representação para remoção compulsória ou disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público. (NR) - Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .