Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 90
O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.
Parágrafo único
- O tempo de prorrogação do estágio, após a conclusão do curso de Bacharelado em Direito, nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar, será considerado atividade jurídica. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
Parágrafo único
- O período de estágio no Programa de Estágio do Ensino Superior - Pós-Graduação (EPG-MPSP) em Direito poderá ser considerado como atividade jurídica. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .