Artigo 89, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 89
O estagiário terá direito: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
I
- a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais, sem prejuízo da bolsa mensal;
I
- sem prejuízo da bolsa mensal: (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
a
a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais; (NR) - Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
b
a licença para tratamento de saúde; (NR) - Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
c
a licença nojo e gala, nos termos da legislação específica; (NR) - Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
II
- a licença, com prejuízo da bolsa mensal:
II
- com prejuízo da bolsa mensal: (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
a
para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano;
a
a licença para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano; (NR) - Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .
b
a juízo do Procurador-Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio.
b
a licença, a juízo do Procurador-Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio. (NR) - Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .