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Artigo 85, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 85

O estagiário será desligado: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

I

- a pedido;

I

- a pedido; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

II

- automaticamente:

II

- automaticamente: (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

a

quando da conclusão do curso de graduação em Direito;

a

quando da conclusão do curso de graduação em Direito, se não for prorrogado o estágio nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar; (NR)- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

a

quando da conclusão do curso que o vincula ao programa respectivo; (NR) - Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

b

ao completar o período de 3 (três) anos do estágio;

b

ao completar o período de 3 (três) anos do estágio, salvo prorrogação por no máximo igual período, nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar; (NR)- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

b

ao completar o período de 3 (três) anos do estágio no programa em que designado; (NR) - Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

c

caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente;

c

caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente; (NR) - Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

d

caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação em Direito ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo pleno;

d

caso não haja renovado sua matrícula no curso ou vier a ser reprovado em duas disciplinas; (NR) - Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

III

- mediante procedimento administrativo sumário, garantida ampla defesa, desde que venha a violar os deveres contidos no artigo 91 ou incidir nas vedações de que cuida o artigo 92, desta lei complementar.

III

por violação aos deveres contidos no artigo 91 ou por incidir nas vedações previstas no artigo 92 desta lei complementar, apurados em procedimento administrativo sumário, que seguirá o rito previsto na Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro II desta lei complementar, assegurada a ampla defesa. (NR)- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

III

- por violação aos deveres contidos no artigo 91 ou por incidir nas vedações previstas no artigo 92 desta lei complementar, apurados em procedimento administrativo sumário, que seguirá o rito previsto para os servidores do Ministério Público. (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .