Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 63
A Assessoria Técnica compreende:
I
- Corpo Técnico.
II
- Corpo de Apoio Técnico.
§ 1º
O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
§ 1º
O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre os membros do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
§ 2º
O Corpo de Apoio Técnico é constituído de Assessores, designados dentre funcionários ou servidores administrativos, com diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.