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Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 63

A Assessoria Técnica compreende:

I

- Corpo Técnico.

II

- Corpo de Apoio Técnico.

§ 1º

O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

§ 1º

O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre os membros do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

§ 2º

O Corpo de Apoio Técnico é constituído de Assessores, designados dentre funcionários ou servidores administrativos, com diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.