Artigo 57, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 57
O Conselho é o órgão de direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, integrado:
I
- pelo Procurador-Geral de Justiça;
II
- pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III
- por um membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV
- por um membro do Conselho Superior do Ministério Público;
V
- por um membro do Ministério Público de Segunda Instância, não integrante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público;
VI
- por dois membros do Ministério Público de Primeira Instância, um titular de cargo lotado na Comarca da Capital e outro titular de cargo lotado em Comarca do Interior.
§ 1º
A presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º
Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária que se seguir à composição desse órgão, para mandato de dois anos.
§ 3º
Os membros do Ministério Público de Primeira e Segunda Instâncias serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice formulada pelo Conselho Superior do Ministério Público, também para mandato de 2 (dois) anos.