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Artigo 57, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 57

O Conselho é o órgão de direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, integrado:

I

- pelo Procurador-Geral de Justiça;

II

- pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

III

- por um membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

IV

- por um membro do Conselho Superior do Ministério Público;

V

- por um membro do Ministério Público de Segunda Instância, não integrante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público;

VI

- por dois membros do Ministério Público de Primeira Instância, um titular de cargo lotado na Comarca da Capital e outro titular de cargo lotado em Comarca do Interior.

§ 1º

A presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 2º

Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária que se seguir à composição desse órgão, para mandato de dois anos.

§ 3º

Os membros do Ministério Público de Primeira e Segunda Instâncias serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice formulada pelo Conselho Superior do Ministério Público, também para mandato de 2 (dois) anos.