Artigo 36, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 36
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I
- baixar as normas regulamentadoras do processo eleitoral para a formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça, observadas as disposições desta lei complementar;
II
- eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
III
- indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
IV
- elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
V
- indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
VI
- indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação, bem como opinar sobre sua cessação por conveniência do serviço;
VI
- Revogado. - Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .
VII
- aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VIII
- decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX
- determinar, independentemente de representação, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX
- determinar, independentemente de representação, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada a ampla defesa. (NR) - Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .
X
- aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
XI
- sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XII
- autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XIII
- expedir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público;
XIV
- solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços;
XIV
- solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos membros do Ministério Público e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços; (NR) - Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
XV
- tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVI
- deliberar sobre a instauração de sindicâncias e de processos administrativos contra membro do Ministério Público;
XVI
- recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público, cabendo recurso ao Órgão Especial, por deliberação da maioria do Conselho Superior do Ministério Público, em 10 (dez) dias, contra a decisão que decidir pela não instauração; (NR) - Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
XVII
- deliberar sobre a participação de membros do Ministério Público em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
XVIII
- opinar sobre o afastamento da carreira de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o disposto no artigo 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
XIX
- autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;
XX
- aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
XXI
- editar assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;
XXII
- recusar, na indicação por antigüidade, o membro do Ministério Público mais antigo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso, interposto ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
XXIII
- elaborar seu regimento interno;
XXIV
- exercer outras atribuições previstas em lei.