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Artigo 304, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 304

Fica criado o Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público de São Paulo, vinculado à unidade de despesa - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça -, cuja receita será constituída de:

I

- recolhimento efetuado pelos interessados nas atividades referidas no artigo 54 e seu parágrafo único, desta lei complementar, correspondente ao valor de inscrição ou mensalidades, cuja fixação será feita pelo Conselho do Centro de Estudos, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados;

II

- rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º

Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de instituições financeiras do Estado, sob a denominação "Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público do Estado de São Paulo", cujo saldo credor, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 2º

O Conselho do Centro de Estudos, observadas as disposições legais pertinentes, estabelecerá formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º

Os recursos do Fundo Especial destinam-se exclusivamente a custear as atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público de São Paulo.

§ 4º

O Diretor do Centro de Estudos é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

§ 5º

Em caso de extinção do Fundo Especial, os recursos existentes reverterão ao Tesouro do Estado.