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Artigo 302 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 302

O Procurador-Geral de Justiça praticará os atos necessários à apostila dos títulos dos atuais ocupantes dos cargos a que se referem os artigos 300 e 301 desta lei complementar.