Artigo 300, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 300
Fica alterada a denominação dos atuais:
I
- 8 (oito) cargos de 1.° a 8.° Promotor de Justiça Criminal de Campinas, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 1.° a 8.° Promotor de Justiça de Campinas;
II
- 10 (dez) cargos de 1.° a 10.° Promotor de Justiça Curador Geral de Campinas, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 9.° a 18.° Promotor de Justiça de Campinas;
III
- 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores de Campinas, classificado em 3.ª entrância, referência V, para 19.° Promotor de Justiça de Campinas;
IV
- 9 (nove) cargos de 1.° a 9.° Promotor de Justiça Criminal de Santo André, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 1.° a 9.° Promotor de Justiça de Santo André;
V
- 9 (nove) cargos de 1.° a 9.° Promotor de Justiça Curador Geral de Santo André, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 10.° a 18.° Promotor de Justiça de Santo André;
VI
- 9 (nove) cargos de 1.° a 9.° Promotor de Justiça Criminal de Santos, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 1.° a 9.° Promotor de Justiça de Santos;
VII
- 12 (doze) cargos de 1.° a 12.° Promotor de Justiça Curador Geral de Santos, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 10.° a 21.° Promotor de Justiça de Santos;
VIII
- 2 (dois) cargos de 1.° e 2.° Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho de Santos, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 22.° e 23.° Promotor de Justiça de Santos;
IX
- 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores de Santos, classificado em 3.ª entrância, referência V, para 24.° Promotor de Justiça de Santos.
Parágrafo único
- Ressalvado o disposto no artigo 22, incisos XIX e XX, desta lei complementar, ficam mantidas as atuais atribuições dos cargos a que se refere este artigo, até a respectiva vacância.