Artigo 291, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 291
O pedido de revisão será dirigido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas que o infrator possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Parágrafo único
- O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.