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Artigo 291, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 291

O pedido de revisão será dirigido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas que o infrator possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

Parágrafo único

- O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.