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Artigo 220, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 220

Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:

I

- vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;

II

- inamovibilidade, no cargo e nas funções, salvo por motivo de interesse público;

III

- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.