Artigo 220, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 220
Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, no cargo e nas funções, salvo por motivo de interesse público;
III
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.