Artigo 219, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 219
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I
- licenças previstas no artigo 207, salvo a do inciso V, desta lei complementar;
II
- férias;
III
- disponibilidade não compulsória, exceto para promoção;
IV
- designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a
realização de atividade de relevância para a Instituição;
b
direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
V
- de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma desta lei complementar;
VI
- exercício de atividade prevista no parágrafo único, do artigo 170, desta lei complementar;
VII
- prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
VIII
- de outras hipóteses definidas em lei.