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Artigo 218, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 218

O afastamento para freqüentar curso ou seminários no País ou no exterior será disciplinado por Ato do Conselho Superior do Ministério Público observadas as seguintes normas:

I

- em nenhuma hipótese o membro do Ministério Público poderá afastar-se por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, e, observado esse limite, a duração do afastamento do interessado não poderá ser superior à metade do tempo de seu efetivo exercício na carreira;

II

- o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;

III

- o interessado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.