Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I
- praticar atos próprios de gestão;
II
- praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III
- elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV
- adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V
- propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI
- propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII
- prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII
- editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX
- instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X
- compor os seus órgãos de Administração;
XI
- elaborar seus regimentos internos;
XII
- exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º
O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração, além de poder contar com as dependências a ele destinadas nos prédios do Poder Judiciário.
§ 2º
Na construção dos edifícios dos fóruns, serão reservadas instalações adequadas para o Ministério Público em prédio ou ala própria, independentes e sob sua administração.
§ 3º
As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 4º
Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.