Artigo 169, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 169
São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:
I
- manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II
- zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III
- zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos Magistrados e Advogados;
IV
- tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
V
- desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhe competir;
VI
- declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII
- indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, lançando, identificadamente, o seu parecer ou requerimento;
VIII
- observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX
- não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei;
X
- resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XI
- guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
XII
- adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
XIII
- comparecer diariamente à Promotoria e nela permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercío de sua função;
XIV
- atender ao expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função, quando deverá providenciar a necessária substituição;
XV
- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI
- dar atendimento e orientação jurídica aos necessitados;
XVII
- residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XVIII
- atender, com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições; XIX - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XX
- prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XXI
- exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XXII
- comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãos de execução que componha, salvo por motivo justo;
XXIII
- exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta lei, salvo motivo de força maior;
XXIV
- providenciar a sua substituição automática nos casos do artigo 166 desta lei complementar e fazer as respectivas comunicações.