Artigo 168, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 168
Ocorrendo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar edital no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias, para inscrição dos interessados que deverão observar o disposto no artigo 145 desta lei complementar.
§ 1º
A convocação será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após a indicação, mediante lista tríplice de merecimento, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, dentre membros do Ministério Público inscritos e com estágio legal, que poderá ser dispensado se nenhum candidato o tiver.
§ 2º
Aplica-se aos casos de substituição por convocação o disposto no artigo 147 desta lei complementar.Artigos 167 e 168 - Revogados.
- Artigos 167 e 168 revogados pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .