Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 167 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 167

O membro do Ministério Público poderá ser substituído por convocação, em caso de licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, por período superior a 3 (três) meses.

Parágrafo único

- O membro do Ministério Público será dispensado da convocação, a pedido, ou quando o substituído reassumir o exercício do cargo ou ainda, por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.