Artigo 166, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 166
Dar-se-á a substituição automática:
I
- no caso de suspenção ou impedimento, declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
II
- no caso de falta ao serviço;
III
- quando o membro do Ministério Público, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.
§ 1º
O membro do Ministério Público deverá providenciar sua substituição automática, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Juiz de Direito da Comarca.
§ 2º
Se, nos termos do parágrafo anterior, não for cientificado, o Juiz de Direito poderá fazer a comunicação ali prevista, para o efeito da substituição automática.
§ 3º
Cessam as funções do membro do Ministério Público que estiver exercendo a substituição automática, no caso do inciso I, deste artigo, quando apresentar-se o designado; e, nos casos dos incisos II e III, com a apresentação do substituído, do designado ou do convocado.
§ 4º
O membro do Ministério Público que passar a exercer a substituição automática deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça.