Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 166, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 166

Dar-se-á a substituição automática:

I

- no caso de suspenção ou impedimento, declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;

II

- no caso de falta ao serviço;

III

- quando o membro do Ministério Público, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.

§ 1º

O membro do Ministério Público deverá providenciar sua substituição automática, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Juiz de Direito da Comarca.

§ 2º

Se, nos termos do parágrafo anterior, não for cientificado, o Juiz de Direito poderá fazer a comunicação ali prevista, para o efeito da substituição automática.

§ 3º

Cessam as funções do membro do Ministério Público que estiver exercendo a substituição automática, no caso do inciso I, deste artigo, quando apresentar-se o designado; e, nos casos dos incisos II e III, com a apresentação do substituído, do designado ou do convocado.

§ 4º

O membro do Ministério Público que passar a exercer a substituição automática deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça.