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Artigo 165, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 165

Os membros do Ministério Público são substituídos:

I

- uns pelos outros, automaticamente, conforme escala homologada pelo Procurador-Geral de Justiça;

II

- por Promotor de Justiça Substituto, conforme o caso, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;

III

- por Promotor de Justiça de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;

III

- Revogado. - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .

IV

- por Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma;

V

- por Promotor de Justiça lotado na mesma comarca, mas cujo cargo não integre nenhuma Promotoria de Justiça, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

Na falta de estipulação de critérios de substituição pelas Promotorias ou Procuradorias de Justiça, caberá ao Procurador-Geral de Justiça a designação.

§ 2º

Nas Sedes das Circunscrições Judiciárias, os respectivos Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação, substituirão os titulares, nos casos de falta e impedimentos ocasionais.