Artigo 165, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 165
Os membros do Ministério Público são substituídos:
I
- uns pelos outros, automaticamente, conforme escala homologada pelo Procurador-Geral de Justiça;
II
- por Promotor de Justiça Substituto, conforme o caso, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
III
- por Promotor de Justiça de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;
III
- Revogado. - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005 .
IV
- por Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma;
V
- por Promotor de Justiça lotado na mesma comarca, mas cujo cargo não integre nenhuma Promotoria de Justiça, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
Na falta de estipulação de critérios de substituição pelas Promotorias ou Procuradorias de Justiça, caberá ao Procurador-Geral de Justiça a designação.
§ 2º
Nas Sedes das Circunscrições Judiciárias, os respectivos Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação, substituirão os titulares, nos casos de falta e impedimentos ocasionais.