Artigo 159 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 159
O membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito às penas de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, impostas em processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla defesa, nos mesmos casos previstos no artigo 157, desta lei complementar, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
Parágrafo único
- Instaurado o processo administrativo disciplinar, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.