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Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 139

A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado o disposto no artigo 145 desta lei complementar.

§ 1º

A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.

§ 2º

A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.

§ 3º

A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.