Artigo 139, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 139
A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado o disposto no artigo 145 desta lei complementar.
§ 1º
A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.
§ 2º
A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.
§ 3º
A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.