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Artigo 130, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 130

Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apresentada a impugnação de que cuida o § 2° do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Promotor interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.

§ 1º

Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º

Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º

Da decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso do interessado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação, que será processado na forma de seu Regimento Interno.

§ 4º

A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º

Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso deste ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3° deste artigo.